A maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos decidiu na terça-feira (12) que a greve contra a privatização da Eletrobras foi ilegal. A decisão abre precedente para que outras paralisações do mesmo tipo sejam classificadas da mesma forma, o que pode levar a pagamento de multa por entidades sindicais e desconto salarial do trabalhador. Como decisão de um órgão colegiado, trata-se de uma posição que ganha força para ser adotada como paradigma, tanto pelo próprio TST quanto por instâncias inferiores da Justiça Trabalhista.
Thiago Barison, doutor e professor de Direito e advogado trabalhista, afirma que a orientação criada pelo TST contraria o texto expresso da Constituição, que em seu artigo 9º estipula que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Além disso, o requisito que parte dos teóricos do direito trabalho entende necessário para considerar uma greve como legítima – ou seja, a relação da interrupção das atividades com o contrato de trabalho – também estaria presente no caso da privatização. “Seja porque a Constituição permite, seja porque tem relação, sim, com o contrato e com as condições de vida dos trabalhadores, não se pode vedar essa forma de protesto aos trabalhadores”, defende.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho, considerou esse último aspecto em seu voto, destacando a relação imediata entre a possibilidade de privatização e os interesses trabalhistas da categoria: “Quase toda greve tem uma dimensão política, mas essa tem uma dimensão profissional, econômica e de risco de solapamento de direitos trabalhistas relevante e manifesta”. “Obviamente, é um direito constitucional legítimo dos trabalhadores se posicionarem contra ou a favor desse risco”, afirmou ainda Godinho. Apenas a ministra Kátia Magalhães Arruda seguiu sua posição. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros, mas três faltaram à votação.
Posicionamentos do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também determinam que cabe aos trabalhadores a escolha de motivos para entrar em greve. É o caso dos precedentes 758, 759 e 766.
O voto vencedor, de Ives Gandra Martins Filho, foi seguido por outros três ministros. A posição foi a de que a greve contra privatização não foi trabalhista, e sim política, sob o argumento de que não foi dirigida ao empregador, mas ao Estado, já que a possibilidade de entrega de partes da companhia à iniciativa privada não partiu da própria Eletrobras, mas do Poder Executivo Federal.
Também advogado trabalhista, Ronaldo Pagotto afirma que a recente decisão do TST faz parte de uma continuidade histórica, já que desde a edição da Constituição, em 1988, e da Lei de Greve, em 1989, o exercício do direito de greve vem sendo limitado por decisões judiciais. “A Lei de Greve de ’89, permite a greve com a finalidade de negociação. Ela se restringe a pautas negociáveis. Por exemplo, a greve de solidariedade, no Brasil, é proibida. De ’89 para cá, o direito de greve foi só sendo restringindo. A legislação não mudou, mas foram sendo dadas decisões do TST e do STF no sentido do afunilamento. O direito de greve no Brasil é [apenas] parcialmente garantido”, explica.
A Eletrobras privatizou a última distribuidora de energia que permanecia sob seu comando em dezembro de 2018.
As informações são do site Brasil de Fato.
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!